quinta-feira, 3 de setembro de 2026

MEMÓRIA ITAUNENSE

Educação em Itaúna -  Minas Gerais
 PROJETO DE LEI

Durante a Reunião Ordinária realizada em 11 de novembro de 2025, a Câmara Municipal de Itaúna (MG) aprovou o Projeto de Lei nº 107/2025, de autoria do vereador Aristides Ribeiro de Carvalho Filho, apresentado anteriormente na Sala das Sessões em 22 de setembro de 2025.

A proposta institui o Programa Municipal de Educação Patrimonial e Memória Itaunense, com o objetivo de promover a valorização da história, da cultura e da identidade local por meio de ações educativas e culturais integradas.

A aprovação do projeto pelos vereadores representa um passo importante no reconhecimento institucional da memória como elemento estruturante da formação social e cultural do município. Ao articular educação, patrimônio e identidade, a iniciativa busca aproximar a população, especialmente os estudantes, da história de Itaúna, incentivando o conhecimento e a preservação de seus marcos históricos e manifestações culturais.

Mais do que uma medida simbólica, o projeto estabelece diretrizes concretas para a inserção da memória no cotidiano escolar e comunitário, ainda que sua efetividade dependa da implementação prática das ações previstas.

 PROJETO DE LEI Nº 107/2025 (REDAÇÃO FINAL)

Institui o Programa Municipal de Educação Patrimonial e Memória Itaunense para a valorização da história, da cul­tura e da identidade do Município de Itaúna, e dá outras providências

O povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no Município de Itaúna, o Programa Municipal de Educação Patrimonial e Memória Itaunense, com a finalidade de incentivar a preservação, o estudo e a difusão da história, da cultura e da identidade local, mediante ações educativas, culturais e de fo­mento à produção artística e documental.

Art. 2º. São ações do Programa:

I – a instituição do Dia da História de Itaúna a ser comemorado anualmente em 16 de setembro;

II – a realização de concursos de redação, de fotografia, de desenho e de produção audio­visual nas escolas da rede pública e privada, com temas voltados à memória e identidade do mu­nicípio;

III – a promoção de palestras, exposições, rodas de conversa e apresentações culturais;

IV – a divulgação e a publicação dos trabalhos e registros históricos, preferencialmente em meio digital.

V - na semana que antecede o dia 16 de setembro a Secretaria Municipal de Educação or­ganizará gincana entre os alunos da rede municipal com o tema Preservação da memória”, haste­amento da bandeira e execução dos hinos (nacional, estadual e municipal); Exposições fotográfi­cas e visitas guiadas aos marcos históricos aos alunos e participação das Guardas de Congo e Moçambique, e de grupos culturais locais, quando puder.

§ 1º. As ações previstas neste artigo serão implementadas observadas a disponibilidade orçamentária, mediante utilização de dotações existentes, recursos decorrentes de convênios, parcerias público-privadas, patrocínios ou outras fontes previstas em lei, sem criação de despe­sa obrigatória para o Município.

§ 2º. A premiação dos vencedores terá caráter meramente honorífico, vedada a conces­são de vantagens de caráter permanente ou de natureza remuneratória sem prévia e específica previsão orçamentária.

Art. 3º. Os trabalhos selecionados poderão ser expostos na Câmara Municipal de Itaúna, mediante aprovação da Mesa Diretora, respeitadas as normas internas e a disponibilidade de es­paço.

Art. 4º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino, entidades culturais, associações comunitárias e a iniciativa privada para a execução das ações previstas nesta Lei, bem como regulamentar, por ato próprio, os procedimentos necessários à sua imple­mentação.

Art. 5º. O Programa Municipal de Educação Patrimonial e Memória Itaunense deve ob­servar, no que couber, a Lei Municipal 3.278/1997.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, condicionadas à prévia inclusão orçamentária e à disponibilidade finan­ceira do Município.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 22 de setembro de 2025.

Aristides Ribeiro de Carvalho Filho

Vereador 

Justificativa

O projeto Memória Itaunense nasce para valorizar a história e a cultura de nossa cidade, resgatando tradições e fortalecendo a identidade de Itaúna. Ao instituir o Dia da História de Itaúna e promover concursos culturais em escolas, queremos despertar o orgulho dos jovens e aproximar a comunidade da memória local.

A proposta dialoga diretamente com os princípios estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/1996). O art. 3º, inciso X, prevê a valorização da experiência extraescolar como princípio do ensino; já o art. 26 estabelece que os currículos devem refletir as características regionais e locais da sociedade, da cultura e dos educandos, permitindo, em seu § 7º, a inclusão de projetos e pesquisas sobre temas transversais. Além disso, o art. 32, inciso II, prevê que o ensino fundamental deve assegurar ao cidadão a compreensão do ambiente natural e social, da política, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade. Já o art. 35-B, § 1º, inciso II, reforça a necessidade de conexão do ensino com a vida comunitária e social em cada território, princípio plenamente atendido por este projeto.

Trata-se, portanto, uma ação de alto impacto social, que pode contar com parcerias de escolas, entidades culturais e iniciativa privada, sem gerar despesas obrigatórias ao Executivo. Com este projeto, reforçamos o compromisso da Câmara com a educação, a cultura e a cidadania, garantindo que as futuras gerações conheçam, preservem e respeitem nossas raízes. Itaúna, 22 de setembro de 2025.

Aristides Ribeiro de Carvalho Filho

Vereador 

Referencias:

Organização e arte: Charles Aquino

Idealização - CâmaraMunicipal de Itaúna

PROJETO DE LEI Nº 107/2025. Disponível em:

https://www.youtube.com/watch?v=q6QfRA7DJyw

https://sapl.itauna.mg.leg.br/materia/4723

https://sapl.itauna.mg.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/4723/pl_107-2025_-lei_memoria_de_itauna.pdf

Imagem:

Representação artística ilustrativa é inspirada na aprovação do Projeto de Lei nº 107/2025 pela Câmara Municipal de Itaúna, durante a Reunião Ordinária realizada em 11 de novembro de 2025, de autoria do vereador Aristides Ribeiro de Carvalho Filho.

A imagem não corresponde a um registro fotográfico real do evento, mas a uma interpretação visual que busca evocar o ambiente institucional da Câmara, o caráter solene da sessão legislativa e o simbolismo cívico representado pelo brasão e pela bandeira de Itaúna.

A composição enfatiza elementos de identidade local e memória coletiva, alinhando-se ao conteúdo do projeto aprovado, que visa à valorização da história, da cultura e do patrimônio itaunense por meio de ações educativas e culturais.